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POSSO ME DIVORCIAR AGORA E DIVIDIR OS BENS DEPOIS?

Foto do escritor: Dra. Thayná de Oliveira
Dra. Thayná de Oliveira
1 de set.
7 min de leitura

Uma dúvida muito comum durante o divórcio é saber se o casal precisa resolver todos os bens antes de encerrar oficialmente o casamento.

Imagine uma situação bastante comum: o casamento terminou, os dois já estão vivendo vidas separadas, mas ainda existe uma casa, um terreno, um veículo financiado ou outro patrimônio sobre o qual não houve acordo.

É preciso continuar casado até resolver tudo?

Não. É possível realizar o divórcio primeiro e deixar a partilha dos bens para depois.

Porém, existe uma diferença importante entre adiar a partilha de maneira consciente e simplesmente deixar o patrimônio sem qualquer definição durante anos.

E essa diferença merece ainda mais atenção quando existem imóveis envolvidos.


Divórcio e partilha de bens são a mesma coisa?

Não.

O divórcio coloca fim ao vínculo matrimonial. Já a partilha estabelece como será dividido o patrimônio do casal.

Embora seja muito comum que os dois assuntos sejam resolvidos juntos, isso não é obrigatório.

Assim, se o casal concorda que o casamento acabou, mas ainda discute o destino de uma casa, terreno, veículo, investimento ou empresa, a questão patrimonial não precisa necessariamente impedir o divórcio.


E se meu marido ou minha esposa disser que não aceita o divórcio enquanto os bens não forem resolvidos?

Isso também não impede o fim do casamento.

O divórcio é um direito potestativo. Em linguagem simples, ninguém é obrigado a permanecer casado porque o outro não concorda com o término.

Portanto, frases como “não vou assinar o divórcio” ou “só aceito o divórcio depois que resolvermos a casa” não dão ao outro cônjuge o poder de manter o casamento indefinidamente.

Se não houver acordo, poderá ser necessário utilizar a via judicial, enquanto as demais questões continuam sendo discutidas.


Se eu fizer o divórcio primeiro, perco minha parte nos bens?

Não automaticamente.

Realizar o divórcio sem partilhar os bens naquele momento não significa, por si só, renunciar ao patrimônio.

Para saber o que pertence a cada ex-cônjuge, é necessário analisar o regime de bens, quando cada patrimônio foi adquirido, sua origem e as particularidades da relação.

Por isso, também é um erro acreditar que um imóvel pertence exclusivamente a alguém apenas porque está registrado em seu nome.

Dependendo do regime de bens e das circunstâncias da aquisição, um patrimônio registrado somente em nome de um dos cônjuges poderá integrar a partilha.

O contrário também é verdadeiro: nem todo bem existente durante o casamento necessariamente será dividido.


Existe prazo de 10 anos para fazer a partilha?

Esse assunto costuma gerar muita confusão.

É comum encontrar a afirmação de que “depois do divórcio existem dez anos para dividir os bens”.

Não é adequado tratar essa frase como uma regra geral.

O próprio direito à partilha e as diferentes pretensões patrimoniais que podem surgir em razão dela não recebem necessariamente o mesmo tratamento jurídico.

Há situações envolvendo obrigações ou pretensões patrimoniais nas quais pode existir prazo prescricional, inclusive decenal.

Por isso, o raciocínio de “tenho dez anos, então posso esquecer os bens até lá” não é juridicamente seguro.

E, quando existe um imóvel envolvido, há outro assunto que torna essa espera ainda mais delicada: a usucapião.


Um ex-cônjuge pode adquirir por usucapião a parte do outro?

Em determinadas circunstâncias, sim.

Após o término da relação, pode acontecer de apenas um dos ex-cônjuges permanecer no imóvel durante anos, utilizando-o exclusivamente, pagando despesas, cuidando da propriedade e se comportando como seu único proprietário, enquanto o outro não exerce atos de posse nem apresenta oposição.

A mera permanência no imóvel não é suficiente para gerar usucapião automaticamente.

Entretanto, preenchidos os requisitos legais da modalidade aplicável, a posse exclusiva e sem oposição pode assumir relevância jurídica.

Por isso, deixar a partilha para depois não deve ser confundido com abandonar completamente a situação do imóvel.


E existe realmente uma usucapião de apenas 2 anos?

Sim. Existe uma modalidade específica chamada usucapião familiar, prevista no artigo 1.240-A do Código Civil.

Ela possui um prazo especialmente curto: dois anos de posse direta, exclusiva, ininterrupta e sem oposição, além dos demais requisitos estabelecidos pela legislação.

Isso não significa que alguém que sai de casa durante o divórcio perde automaticamente metade do imóvel depois de dois anos.

Não é assim.

A usucapião familiar possui requisitos próprios, entre eles características relacionadas à copropriedade, ao imóvel urbano, à sua metragem, à utilização para moradia e às circunstâncias da posse.

Portanto, os dois anos não são um prazo geral para fazer a partilha.


Então por que os 2 anos merecem tanta atenção?

Aqui existe uma diferença importante entre dizer o que a lei estabelece e fazer uma avaliação prática da situação.

A lei não determina que a partilha do divórcio seja concluída em dois anos.

Entretanto, na prática profissional, considero esse período um marco de atenção muito importante quando existe imóvel comum e somente um dos ex-cônjuges permanece exercendo sua posse.

A razão é simples: existe no ordenamento jurídico uma modalidade de usucapião cujo requisito temporal pode ser justamente de dois anos.

Isso não significa que a usucapião estará automaticamente configurada ao completar esse período. Significa apenas que, dependendo das circunstâncias, deixar transcorrer esse tempo sem avaliar juridicamente a situação pode criar uma discussão que poderia ter sido evitada ou enfrentada anteriormente.

Por esse motivo, do ponto de vista preventivo, não considero prudente deixar uma situação imobiliária decorrente do divórcio simplesmente esquecida por período superior a dois anos.

Essa é uma cautela prática, e não um prazo geral de prescrição da partilha.


A realidade dos imóveis em Ibiúna exige ainda mais atenção

Em Ibiúna e região, é comum que as questões familiares se misturem a situações imobiliárias mais complexas.

Há propriedades adquiridas por contrato particular, chácaras, terrenos em áreas maiores, imóveis ainda registrados em nome de antigos proprietários, construções realizadas durante o casamento e propriedades cuja documentação não corresponde perfeitamente à situação existente na prática.

Nessas situações, a pergunta “quem fica com o imóvel depois do divórcio?” pode exigir uma análise que vai muito além da certidão de casamento.

Pode ser necessário verificar matrícula, contratos, origem da posse, data de aquisição, pagamentos realizados, construções existentes, regime de bens e até a possibilidade de outros instrumentos de regularização imobiliária.

Por isso, em um divórcio envolvendo imóvel em Ibiúna, Direito de Família e Direito Imobiliário muitas vezes acabam se encontrando.


Um exemplo comum na prática

Imagine que um casal tenha adquirido uma chácara durante o casamento.

Depois da separação, um dos cônjuges sai do imóvel e o outro permanece sozinho.

O divórcio é realizado, mas a chácara não é partilhada.

Passam-se dois, cinco ou dez anos.

Durante esse período, quem permaneceu no local realizou melhorias, pagou despesas, utilizou o imóvel exclusivamente e passou a agir como se fosse seu único proprietário.

Enquanto isso, aquele que saiu nunca buscou regularizar a partilha nem manifestou qualquer oposição à situação.

Isso não significa que haverá automaticamente usucapião.

Mas certamente cria uma situação jurídica muito mais complexa do que existiria se a questão patrimonial tivesse sido organizada desde o início.

E, dependendo do tempo transcorrido, da natureza da posse e dos demais requisitos legais, diferentes modalidades de usucapião poderão precisar ser analisadas.


E se eu simplesmente saí de casa durante a separação?

Sair fisicamente do imóvel não significa automaticamente abandonar a propriedade.

Esse é outro ponto que merece cuidado.

É perfeitamente normal que, após uma separação, uma das pessoas deixe a residência para evitar conflitos ou porque ambos decidiram que apenas um permaneceria temporariamente no local.

A saída física, isoladamente considerada, não equivale necessariamente à renúncia patrimonial.

Porém, quando essa situação permanece durante muito tempo sem qualquer regularização, outros elementos podem começar a adquirir importância.

Por isso, é necessário analisar o conjunto das circunstâncias, e não apenas perguntar quem permaneceu morando no imóvel.


Quem fica sozinho no imóvel pode ter que pagar aluguel ao outro?

Dependendo da situação, também pode surgir discussão sobre indenização pelo uso exclusivo do bem comum.

Se apenas um dos ex-cônjuges utiliza sozinho um imóvel pertencente a ambos e o outro está privado de sua utilização, poderá haver discussão sobre pagamento correspondente à fruição exclusiva daquele patrimônio.

Novamente, não existe uma resposta automática.

É necessário analisar quando houve oposição ao uso exclusivo, como o imóvel está sendo utilizado, se existem filhos residindo no local, quais despesas estão sendo suportadas e outras circunstâncias relevantes.

Esse é mais um exemplo de como deixar a partilha para depois não significa que nenhuma consequência patrimonial acontecerá nesse intervalo.


Também existe risco de perder documentos e provas

A preocupação não deve ser somente com a usucapião.

Quanto mais tempo passa, mais difícil pode ficar reconstruir a história patrimonial do casamento.

Contratos podem desaparecer. Comprovantes bancários podem se tornar difíceis de localizar. Veículos podem ser vendidos. Empresas podem ser encerradas. Imóveis podem receber novas construções. Financiamentos podem ser quitados. Uma das partes pode falecer.

Quando a partilha finalmente for discutida, talvez seja necessário descobrir o que existia anos antes e qual era a situação daquele patrimônio no momento da separação.

Por isso, mesmo quando existe uma decisão consciente de realizar a partilha posteriormente, é importante preservar a documentação relacionada aos bens.


Afinal, devo fazer a partilha junto com o divórcio?

Não existe uma resposta única.

Em determinados casos, resolver divórcio e patrimônio conjuntamente será a solução mais simples.

Em outros, existem discussões patrimoniais tão complexas que pode fazer sentido encerrar primeiro o casamento e continuar a discussão sobre os bens posteriormente.

O ponto principal é outro:

adiar a partilha deve ser uma decisão consciente, e não simplesmente o abandono da questão patrimonial.

Especialmente quando existe imóvel comum e apenas um dos ex-cônjuges permanece em sua posse, o tempo pode produzir consequências jurídicas importantes.


Em resumo

É possível realizar o divórcio agora e dividir os bens depois.

O outro cônjuge não pode impedir o divórcio simplesmente porque ainda existe discussão sobre patrimônio.

Também não é correto afirmar que quem se divorcia sem partilhar perde automaticamente sua parte nos bens.

Por outro lado, não é recomendável interpretar a possibilidade de partilha posterior como autorização para deixar imóveis e outros patrimônios esquecidos durante anos.

Quando existe imóvel, deve-se considerar inclusive a possibilidade de usucapião.

A usucapião familiar possui prazo de apenas dois anos, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais. Esse período não é prazo geral para a partilha, mas, na minha avaliação prática profissional, deve ser tratado como um importante marco de atenção.

Em uma região como Ibiúna/SP, onde são frequentes situações envolvendo chácaras, terrenos, contratos particulares e imóveis com diferentes formas de regularização documental, analisar conjuntamente os aspectos familiares e imobiliários pode ser especialmente importante.

Divorciar primeiro e partilhar depois é possível. O que não é prudente é confundir partilha adiada com patrimônio abandonado.


⚖️ Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educacional. Cada situação possui particularidades próprias e deve ser analisada individualmente por advogado de confiança.

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