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Rescisão indireta: quando a empresa comete falta grave e o trabalhador pode encerrar o contrato?

Foto do escritor: Dra. Thayná de Oliveira
Dra. Thayná de Oliveira
há 4 dias
4 min de leitura

A legislação trabalhista estabelece deveres tanto para o empregado quanto para o empregador. Quando o trabalhador pratica determinadas faltas graves, poderá sofrer dispensa por justa causa. Mas o que acontece quando é a própria empresa que descumpre gravemente suas obrigações?

Nessas situações, pode existir fundamento para a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A rescisão indireta permite discutir o encerramento do contrato por falta grave do empregador, com consequências patrimoniais semelhantes às de uma dispensa sem justa causa.

Entretanto, seu reconhecimento depende da situação concreta e da demonstração dos fatos que justificam a ruptura contratual.


O que é rescisão indireta?

A rescisão indireta é uma modalidade de encerramento do vínculo empregatício fundamentada em falta grave cometida pelo empregador.

Diferentemente do pedido de demissão, a iniciativa do trabalhador decorre do descumprimento de obrigações patronais suficientemente relevantes para justificar a extinção do contrato.

O fundamento jurídico está no artigo 483 da CLT, que apresenta diferentes hipóteses de falta grave do empregador.


Quais situações podem justificar a rescisão indireta?

Entre as hipóteses legalmente previstas estão o descumprimento de obrigações contratuais, o tratamento com rigor excessivo, a exigência de serviços proibidos por lei ou alheios ao contrato e a exposição do empregado a perigo manifesto de mal considerável.

Na prática, algumas situações frequentemente discutidas são:


1. Atraso reiterado no pagamento dos salários

O pagamento regular dos salários constitui obrigação essencial do empregador.

Atrasos reiterados podem caracterizar descumprimento contratual grave, especialmente quando comprometem a subsistência do trabalhador.

A avaliação depende da frequência, da extensão dos atrasos e das circunstâncias demonstradas.

2. Falta de depósitos do FGTS

A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS possui especial relevância.

No Tema 70 dos recursos repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS constitui descumprimento contratual suficiente para caracterizar rescisão indireta, sem necessidade de imediatidade da reação do empregado.

Esse entendimento é particularmente importante porque afasta a ideia de que o trabalhador perderia automaticamente a possibilidade de discutir a rescisão apenas por ter permanecido no emprego durante o período de irregularidade.

3. Descumprimento grave das obrigações contratuais

Outras violações relevantes podem fundamentar a discussão, desde que demonstradas a gravidade e a adequação à hipótese legal.

Nem todo atraso pontual, divergência de cálculo ou descumprimento isolado possui necessariamente gravidade suficiente para a rescisão indireta.

4. Rigor excessivo e ofensas

O artigo 483 da CLT também contempla hipóteses relacionadas ao tratamento excessivamente rigoroso e a atos lesivos à honra e à boa fama do trabalhador ou de pessoas de sua família.

Dependendo dos fatos, situações de humilhação e abuso podem ser examinadas sob esses fundamentos, além de eventualmente envolverem outras consequências jurídicas.


FGTS atrasado pode justificar rescisão indireta?

Sim. O entendimento firmado pelo TST no Tema 70 reconhece expressamente a relevância da ausência ou irregularidade dos depósitos.

A tese também estabelece que, nessa hipótese, não é necessário exigir reação imediata do trabalhador para caracterizar a falta grave.

Isso não dispensa a análise da relação de emprego nem a demonstração da irregularidade alegada.


Quais direitos podem existir na rescisão indireta?

Quando a rescisão indireta é reconhecida, as consequências rescisórias são, em regra, equivalentes às da dispensa sem justa causa.

Conforme o contrato, podem ser devidos:

  • Saldo de salário;

  • Aviso-prévio;

  • 13º salário proporcional;

  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço;

  • Regularização dos depósitos de FGTS;

  • Indenização de 40% sobre o FGTS;

  • Liberação do FGTS, observadas as regras legais;

  • Documentação para habilitação no seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos.

Outras parcelas eventualmente inadimplidas poderão ser discutidas separadamente, conforme os fatos.


O trabalhador precisa continuar trabalhando durante o processo?

Essa é uma das questões mais importantes.

O § 3º do artigo 483 da CLT prevê expressamente que, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado poderá pleitear a rescisão e as respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a decisão final.

Isso não significa que todas as situações autorizem automaticamente o afastamento sem consequências.

A estratégia depende do fundamento utilizado, da situação contratual e dos riscos envolvidos. O afastamento sem a adequada formalização pode gerar controvérsia sobre abandono, pedido de demissão ou outra modalidade de ruptura.


Como comprovar a falta grave do empregador?

A documentação depende da irregularidade discutida.

Nos casos de FGTS, por exemplo, o extrato analítico da conta vinculada pode ser relevante.

Em situações de atraso salarial, podem ser utilizados comprovantes bancários, contracheques e outros documentos.

Já em casos relacionados a ofensas, rigor excessivo ou condições inadequadas, mensagens, documentos, registros e testemunhas podem assumir importância.

A produção da prova deve respeitar os meios legalmente admitidos.


Qual é a diferença entre pedido de demissão e rescisão indireta?

No pedido de demissão, o trabalhador manifesta sua intenção de encerrar o contrato, sem necessariamente atribuir falta grave ao empregador.

Na rescisão indireta, a ruptura é fundamentada em conduta patronal juridicamente relevante.

As consequências rescisórias são diferentes, razão pela qual a modalidade de encerramento do vínculo deve ser analisada com cuidado.


Conclusão

A rescisão indireta é um mecanismo previsto na legislação trabalhista para situações em que o empregador comete falta grave.

Atrasos reiterados de salários, irregularidades no FGTS e outros descumprimentos relevantes podem justificar a discussão, conforme as circunstâncias.

O reconhecimento não decorre apenas da insatisfação do trabalhador, mas da existência de fundamento legal e dos elementos necessários à demonstração dos fatos.

A análise individualizada é essencial para distinguir uma irregularidade contratual de uma falta grave capaz de justificar o encerramento do vínculo.


Publicação de estrito caráter informativo. Não dispensa a consulta ao seu advogado de confiança.

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