Comprei um imóvel e o vendedor faleceu antes de passar para o meu nome: como regularizar?

É bastante comum encontrar imóveis que foram negociados há muitos anos, mas cuja transferência nunca foi concluída no Registro de Imóveis.
O comprador pagou o preço, recebeu a posse, construiu, passou a pagar IPTU e permaneceu durante anos acreditando que resolveria a documentação posteriormente.
Quando finalmente decide regularizar, surge um problema:
o vendedor faleceu.
A primeira reação costuma ser pensar que será necessário localizar todos os herdeiros, negociar novamente o imóvel ou iniciar uma ação de usucapião.
Mas não necessariamente.
O falecimento do vendedor é apenas uma das informações que precisam ser consideradas. O procedimento adequado dependerá da documentação existente e da situação registral do imóvel.
O contrato perdeu a validade porque o vendedor morreu?
O simples falecimento posterior do vendedor não significa que o negócio anteriormente celebrado desapareceu.
Se existiu uma compra e venda ou promessa de compra e venda válida, é necessário analisar os direitos e obrigações decorrentes daquele negócio e verificar como a transferência poderá ser formalizada.
O problema é que possuir um contrato não significa, por si só, que a propriedade imobiliária esteja registrada em nome do comprador.
É justamente por isso que situações mantidas informalmente durante muitos anos podem se tornar mais complexas.
O primeiro documento a ser analisado é a matrícula
Antes de escolher qualquer procedimento, é importante identificar qual imóvel juridicamente está sendo discutido.
A matrícula permite verificar quem aparece como proprietário registral e quais atos foram registrados ou averbados sobre o bem.
Essa etapa é fundamental porque o vendedor que assinou o contrato pode nem sequer ser a pessoa que consta atualmente como proprietário na matrícula.
Também pode acontecer de o comprador acreditar que adquiriu um “terreno”, mas descobrir que aquela área não possui matrícula individual e integra uma gleba maior.
Nesse cenário, o problema é muito diferente de uma simples escritura que deixou de ser assinada.
O inventário é sempre necessário?
Não é possível estabelecer uma regra universal.
Existem situações em que a questão sucessória terá participação importante na regularização.
Em outras, dependendo do negócio celebrado e dos requisitos preenchidos, pode existir caminho próprio para obtenção da transferência.
Por isso, afirmar que “o vendedor morreu, então primeiro precisa terminar o inventário” pode ser precipitado.
Da mesma maneira, também seria incorreto afirmar que o falecimento do vendedor torna o inventário sempre irrelevante.
A documentação precisa ser examinada.
O que é adjudicação compulsória?
A adjudicação compulsória é um instrumento destinado, em linhas gerais, a permitir a obtenção da transferência do imóvel quando existe obrigação de outorga do título definitivo e essa obrigação não é cumprida.
Os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil tratam do direito do promitente comprador à aquisição do imóvel e à adjudicação diante da recusa na outorga da escritura.
Além da via judicial, a legislação brasileira passou a prever expressamente a adjudicação compulsória extrajudicial, perante o Registro de Imóveis, no art. 216-B da Lei de Registros Públicos.
Portanto, atualmente, a discussão não se limita necessariamente à propositura de uma ação judicial.
Preciso ter registrado o contrato para pedir adjudicação?
Esse é outro ponto que costuma gerar dúvidas.
O STJ possui entendimento consolidado na Súmula 239:
“O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”
Isso significa que a ausência de registro do compromisso não elimina, por si só, a possibilidade da adjudicação. Arquivo Cidadão
Mas isso não significa que qualquer contrato seja suficiente.
O imóvel precisa estar quitado?
Esse ponto merece bastante atenção.
Em 2025, a Terceira Turma do STJ julgou situação envolvendo compromisso de compra e venda no qual aproximadamente 81,77% do preço havia sido pago.
Os compradores alegavam, entre outros pontos, que o saldo remanescente já estava prescrito.
O Tribunal decidiu que isso não equivalia à quitação e reafirmou que a adjudicação compulsória exige a quitação integral do preço.
O STJ também afastou, naquele contexto, a aplicação da teoria do adimplemento substancial para conceder a adjudicação. Processo STJ
Portanto, comprovantes de pagamento podem assumir enorme importância na regularização.
E se eu tiver apenas recibos?
Não se deve concluir automaticamente que recibos tornam impossível a regularização.
É necessário analisar o conjunto documental: contrato, recibos, comprovantes bancários, cessões eventualmente realizadas, documentos do imóvel e demais elementos que demonstrem a origem da posse e do negócio.
Aliás, em matéria de regularização imobiliária, pequenos documentos guardados durante anos podem se tornar extremamente relevantes.
E se o imóvel estiver irregular?
Aqui está um ponto que muda completamente a estratégia.
Imagine que o comprador tenha um contrato perfeitamente legível e comprovantes de pagamento, mas descubra que o “lote” adquirido nunca foi individualizado no Registro de Imóveis.
Nesse caso, pode existir um obstáculo registral anterior à própria transferência.
O STJ já examinou situações envolvendo loteamento irregular e ausência de individualização registral nas quais a adjudicação compulsória não se mostrava adequada, admitindo-se a discussão pela via da usucapião quando presentes seus próprios requisitos. Superior Tribunal de Justiça
Por isso, não se escolhe entre adjudicação e usucapião apenas perguntando há quanto tempo a pessoa mora no imóvel.
É necessário descobrir qual é o problema jurídico que impede o registro.
Então devo fazer usucapião?
Talvez. Talvez não.
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade e possui requisitos próprios.
A adjudicação compulsória, por sua vez, está ligada à obrigação decorrente do negócio jurídico celebrado.
São institutos diferentes.
Em determinados casos, o contrato e a quitação apontam para adjudicação.
Em outros, problemas na cadeia documental ou na própria individualização do imóvel podem conduzir a solução diferente.
E existem ainda situações que podem envolver escritura, inventário, retificação registral ou outros procedimentos.
Quais documentos vale a pena guardar?
Quando existe um imóvel adquirido de pessoa falecida sem transferência definitiva, podem ser importantes:
contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda;
recibos e comprovantes de pagamento;
eventuais cessões;
escrituras;
IPTU;
documentos relacionados à posse;
planta ou documentos do terreno;
certidões;
e, principalmente, a matrícula atualizada.
O conjunto documental ajuda a reconstruir a história jurídica do imóvel.
O tempo pode dificultar a regularização?
Sim.
Isso não significa que o simples passar dos anos faça o comprador perder automaticamente seus direitos.
Mas o tempo pode tornar a prova mais difícil.
Pessoas falecem, documentos desaparecem, empresas encerram suas atividades, imóveis são inventariados, surgem novos registros e a cadeia documental pode se tornar cada vez mais complexa.
Por isso, situações imobiliárias antigas devem ser reconstruídas documentalmente antes de se escolher o procedimento.
Conclusão
O falecimento do vendedor antes da transferência definitiva do imóvel não significa automaticamente a perda do bem pelo comprador.
Também não permite concluir, sem análise, que a solução seja usucapião, inventário ou adjudicação compulsória.
O caminho começa pela reconstrução da situação:
Quem consta na matrícula?
Quem vendeu?
Qual documento foi assinado?
O preço foi integralmente pago?
O imóvel possui matrícula individual?
Existe alguma irregularidade registral?
Somente depois dessas respostas é possível identificar o procedimento juridicamente adequado.
Na regularização imobiliária, muitas vezes o principal erro não está na falta de uma solução.
Está em escolher uma solução antes de descobrir qual é o verdadeiro problema do imóvel.
⚖️ Publicação de estrito caráter informativo. Não dispensa a consulta ao seu advogado de confiança.




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