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Dívidas no casamento: as dívidas do marido ou da esposa também são do outro cônjuge?

Foto do escritor: Dra. Thayná de Oliveira
Dra. Thayná de Oliveira
21 de set.
4 min de leitura


Quando se fala em divórcio e partilha, a primeira preocupação normalmente está relacionada aos bens: imóvel, veículo, dinheiro, investimentos e outros componentes do patrimônio construído durante o casamento.

Entretanto, existe outro aspecto patrimonial igualmente importante e que costuma gerar muitas dúvidas: as dívidas.

Se um dos cônjuges contraiu empréstimos, financiamentos, utilizou cartão de crédito ou assumiu outras obrigações durante o casamento, o outro será responsável por metade?

A resposta não pode ser dada apenas com base no fato de a dívida ter surgido durante o casamento.

É necessário analisar o regime de bens, a natureza da obrigação, sua finalidade e eventual benefício obtido pela família.


Casamento significa compartilhar todas as dívidas?

Não necessariamente.

É bastante comum associar a comunhão parcial de bens à ideia de que “tudo o que surgiu durante o casamento pertence aos dois”.

Essa simplificação não é tecnicamente adequada nem mesmo quando se fala de bens e se torna ainda mais problemática quando aplicada às dívidas.

O Código Civil estabelece regras específicas sobre a responsabilidade patrimonial dos cônjuges.

No regime da comunhão parcial, por exemplo, a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. As dívidas contraídas nesse exercício podem alcançar os bens comuns e os bens particulares do cônjuge administrador, enquanto os bens do outro são alcançados na medida do proveito que ele tenha auferido, conforme o art. 1.663, §1º.


Dívidas feitas em benefício da família podem atingir o patrimônio comum?

Sim.

O art. 1.664 do Código Civil estabelece que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às obrigações decorrentes de imposição legal.

Essa regra demonstra por que simplesmente verificar quem assinou determinado contrato nem sempre é suficiente.

Imagine, por exemplo, que uma obrigação tenha sido assumida para custear despesas efetivamente relacionadas à manutenção familiar.

A análise jurídica será diferente daquela aplicável a uma dívida estritamente particular, sem benefício para o patrimônio comum ou para a família.


E as dívidas exclusivamente pessoais?

Aqui aparece uma distinção importante.

O art. 1.666 do Código Civil estabelece que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes não obrigam os bens comuns.

Portanto, a finalidade da obrigação possui grande relevância.

Não é juridicamente correto afirmar nem que “toda dívida contraída durante o casamento é dos dois”, nem que “se somente um assinou, o outro jamais poderá ser afetado”.

A realidade é mais complexa.


Dívida de cartão de crédito entra na partilha?

O simples fato de a dívida estar vinculada a um cartão em nome de apenas um dos cônjuges não resolve a questão.

É necessário analisar a origem das despesas.

A fatura pode conter gastos relacionados à família, despesas exclusivamente pessoais ou até uma combinação das duas situações.

Em uma discussão patrimonial decorrente do divórcio, documentos e comprovantes podem ser importantes justamente para identificar a destinação dos valores.


E empréstimos feitos sem o conhecimento do outro?

O desconhecimento da dívida pelo outro cônjuge é uma circunstância relevante, mas não deve ser analisado isoladamente.

Também será necessário verificar a finalidade da obrigação, o regime patrimonial e se houve benefício para a família ou para o patrimônio comum.

Da mesma maneira, conhecer a existência de uma dívida não significa necessariamente assumir responsabilidade integral por ela.


O regime de bens faz diferença?

Sim.

Este artigo utiliza principalmente as regras da comunhão parcial, regime bastante comum nos casamentos brasileiros.

Outros regimes patrimoniais possuem regras próprias e podem produzir consequências diferentes.

Na comunhão universal, por exemplo, a regra geral prevista no art. 1.667 é mais abrangente quanto à comunicação patrimonial, embora o próprio Código Civil estabeleça exceções.

Por isso, antes de analisar uma dívida em um divórcio, é indispensável identificar qual regime rege aquele casamento.


Dívida entre os cônjuges e dívida perante o credor são a mesma discussão?

Não necessariamente.

Esse ponto merece bastante cuidado.

A discussão sobre como determinada obrigação deverá repercutir na relação patrimonial entre marido e mulher não deve ser confundida automaticamente com a relação jurídica existente perante o credor.

Dependendo da obrigação, podem existir contratos, garantias, solidariedade prevista em lei ou outras circunstâncias relevantes.

Por isso, a análise da partilha não deve ignorar quem figura como devedor perante terceiros.


O que deve ser analisado no divórcio?

Quando existem dívidas relevantes, é recomendável reconstruir sua origem documentalmente.

Contratos, faturas, extratos bancários, comprovantes de pagamento e documentos relacionados à destinação dos recursos podem ajudar a identificar quando a obrigação surgiu e para qual finalidade foi utilizada.

A pergunta mais importante não é simplesmente:

“Quem fez a dívida?”

Mas também:

“Por que essa dívida foi feita e quem efetivamente se beneficiou dela?”


Conclusão

O casamento não torna automaticamente um cônjuge responsável por toda obrigação assumida pelo outro.

Da mesma maneira, uma dívida em nome de apenas um deles não necessariamente será considerada exclusivamente particular.

Regime de bens, finalidade da obrigação, benefício obtido pela família, administração patrimonial e relação perante terceiros são elementos que podem alterar completamente a conclusão.

No momento do divórcio, portanto, a análise patrimonial deve considerar não apenas aquilo que o casal possui, mas também as obrigações construídas durante a relação.

⚖️ Publicação de estrito caráter informativo. Não dispensa a consulta ao seu advogado de confiança.

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